O enquadramento sindical existe no ordenamento jurídico como forma de viabilizar o cumprimento do Princípio da Unicidade Sindical. Esse preceito é mantido pela Constituição Federal, no art. 8º, II, e refere-se à proibição da existência de mais de um sindicato na base de atuação, ou seja, a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.
Assim, se uma empresa tem sede no estado de São Paulo e a classificação da atividade econômica está entre os números do CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) abaixo, então ela está devidamente enquadrada no SindiEnergia (Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo), devendo recolher a Contribuição Sindical Patronal, prevista no art. 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
3511500 – Geração de Energia Elétrica
3512300 – Transmissão de Energia Elétrica
3514000 – Distribuição de Energia Elétrica
3520401 – Produção de Gás; Processo de Gás Natural
3520402 – Distribuição de Combustíveis Gasosos por Redes Urbanas
O valor da Contribuição Sindical Patronal é calculado anualmente com base em tabela distribuída pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), que prevê um valor base. Para cada grupo de classe de capital social (em reais) é atribuído um valor de contribuição.
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2017
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2016
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2015
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2014
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2013
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2012
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2011
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2010
Tabela de Contribuição Sindical - exercício 2009
Se ainda persistir alguma dúvida quanto ao enquadramento sindical, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) pode auxiliar em sua pesquisa, bastando acessar o link: www.fiesp.com.br/sindical
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